O comentário indignado acima foi publicado na rede social
Facebook e faz alusão a este blog.
Trata-se de um acadêmico do III semestre de Direito da URI - Santiago e primo do Prefeito de Itacurubi, José Rubem Loureiro Correia. Apenas esse parentesco, por si só, já justificaria tamanha exasperação.
Resolvemos compartilhar a matéria com nossos leitores para mostrar que este blog não se traumatiza com críticas negativas que se façam por conta dos conteúdos que divulgamos.
Apesar da superficialidade, o jovem exerceu um direito legítimo de se expressar, assegurado pela Constituição do nosso País. Este blog, tal qual a administração municipal que o rapaz defende, são públicos e, por isso, sujeitos a afagos ou pedradas, conforme a percepção da sociedade a seu respeito.
Este blog se destina às pessoas que queiram lê-lo, que se interessem pelo seu conteúdo. A marca de 20 mil acessos, que estamos prestes a atingir nos próximos dias, afasta o caráter da 'miserabilidade blogueira' com que o crítico tentou nos desqualificar. Assim, quem não gostar, exerça seu direito de não frequentá-lo.
Cumpre lembrar que em nenhum momento, nossas postagens lesam direitos de quaisquer pessoas, sob a ótica da lei. Também os comentários dos leitores, quando exagerados, são moderados para não gerar lesão a direitos. Se, a seu juízo, o leitor considerou algum conteúdo ofensivo, tem toda liberdade de procurar reparação, pelos meios legais dos quais se está inteirando nos bancos acadêmicos.
Como o futuro bacharel deve saber, vivemos em um regime plural, onde todos são livres para fazer o que bem entendem, salvo o que seja defeso em lei.
Assim, todos os membros da sociedade podem criar um blog, podem criticar administrações públicas, podem escolher uma religião ou um time de futebol, podem votar e ser votados, enfim, o nosso sistema democrático é tão amplo que um homem tem até o direito de desmunhecar.
Não fosse a lei a proteger as liberdades individuais, poderíamos achar por bem intrometer-mo-nos na intimidade desse cidadão que ora nos critica, sugerindo-lhe que melhorasse a sua educação, incompatível com a de um futuro advogado e com a excelência da instituição em que estuda. Também aconselharíamos que estudasse muito a Língua Portuguesa para não 'morrer pela boca' no Exame de Ordem da OAB ou não passar vexame quando as suas peças processuais virarem 'pérolas' compartilhadas nas redes sociais. Mas , sabemos que cada um é livre para seguir os caminhos que desejar e o respeito aos direitos de outrem é um imperativo dos que lutam pela inviolabilidade de seus próprios direitos.
Por fim, disponibilizamos ao jovem acadêmico de Direito um texto selecionado, que lhe poderá ser de muita utilidade nos seus estudos:
Crítica jornalísticaA liberdade de imprensa, os seus limites e a ameaça de censura
Texto: Janaína Rosa Guimarães
A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais.
A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. (da Revista Visão Jurídica)