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sábado, 19 de janeiro de 2013

QUEM MANDA NA SAÚDE?

SECRETÁRIO DA SAÚDE COMPARTILHA COMANDO COM VICE-PREFEITO E ESPOSA
Pronto-Socorro Ivo Braga Fialho, sede da Secretaria Municipal da Saúde
Temos recebido informações de que, desde que assumiu o novo governo, o Vice-Prefeito e sua esposa estão dando expediente direto na Secretaria Municipal da Saúde, com status de autoridade, a par do secretário titular, Henrique Caetano da Silva Sobrinho. Dentre as funções desempenhadas por ambos, estariam o atendimento ao público, a marcação de consultas e exames e o ordenamento de deslocamento de veículos para transporte de pacientes usuários do sistema de saúde. 
Henrique Caetano da Silva Sobrinho é o
Secretário da Saúde, mas compartilha o
comando da pasta com o Vice-Prefeito e
sua esposa. Foto: Facebook.
Diz que dias atrás uma técnica em enfermagem, que não faz parte do quadro de servidores, esteve acompanhando um veículo que foi trazer um paciente na Vila da Igreja. O enfermeiro Marcelo Flores Kucera, que havia sido exonerado do cargo de Enfermeiro-Chefe no dia 31/12/2012, por conta do encerramento do mandato da Ex-Prefeita Ione (cargo em comissão), esteve trabalhando sem vínculo desde o dia 02 de janeiro e somente na última semana é que teve a sua situação regularizada, com a publicação de uma nova portaria de nomeação para exercer o mesmo cargo anteriormente ocupado. 

Ao que consta, não há nenhuma portaria designando o Vice-Prefeito e sua esposa para o desempenho das funções que atualmente exercem na Secretaria da Saúde. Até a sexta-feira, dia 18/01/2012, não havia nenhuma portaria de nomeação que tratasse desse assunto.


ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO
Vice-Prefeito, Beno Blumke
Foto: TSE
Sabe-se que as atribuições do Vice-Prefeito são tão somente aquelas expressas na Lei Orgânica Municipal, Capítulo V, Seção I, Artigo 60: 

"O Vice-Prefeito substituirá o prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga.

Parágrafo Único - Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Executivo Municipal o Presidente, o Vice-Presidente e o 1º Secretário da Câmara Municipal."   


COMETIMENTO DE ATIVIDADES PÚBLICAS A PESSOAS ESTRANHAS
Irene Kretschmer Blumke, espo-
sa do Vice-Prefeito. Foto: TSE
O Regime Jurídico dos Servidores Municipais, Lei 962/2003, artigo 130 dispõe sobre as proibições impostas a todos os servidores públicos municipais:

"É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à administração pública, especialmente:
[...]
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado. 


LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Existe, na legislação municipal, a lei 1.502/2011, que trata do serviço voluntário no âmbito do Município:

"[...]
Art.1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único - As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
[...]"


COMENTÁRIOS DO BLOG:
  • Sabe-se que a autoridade do Vice-Prefeito se legitima unicamente quando este está investido na função de Prefeito, substituindo-lhe ou sucedendo-lhe. Como não é o caso, não possui nenhum poder sobre os servidores e o próprio Secretário e nem pode falar pelo governo.
  • É de admirar que o senhor Henrique, ex-Vereador, ex-Presidente da Câmara de Vereadores e, principalmente, pessoa reconhecidamente correta, não tenha conhecimento e se sujeite a essa situação.
  • O servidores públicos municipais têm o dever de não obedecer ordens manifestamente ilegais, conforme rege o seu estatuto. Ordens emanadas de pessoas não legitimadas são ilegais. 
  • Cabe aos órgãos de auditoria e controle interno municipais, à Câmara de Vereadores e ao Ministério Público, como instituições fiscalizadoras e garantidoras da legalidade, apreciar o caso em tela e agir no sentido de assegurar a plena legalidade dos atos da administração pública.
  • A intenção de tais pessoas ao fazer o que estão fazendo pode até ser boa. Porém, há que se fazer da maneira legal, pois se trata de serviço público. A vinculação é necessária por uma série de desdobramentos que podem ocorrer, como, por exemplo, crimes de responsabilidade. Se uma pessoa sem vínculo causa dano a terceiro, o Município não poder ser responsabilizado, pois essa pessoa não é agente público.